Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 102

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)

Capítulo II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Seção III - DOS BENS (Ir para)
Art. 102

- A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.

Parágrafo único - A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

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