Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997
(D.O. 17/07/1997)

Art. 100

- Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.


Art. 101

- A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência.


Art. 102

- A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.

Parágrafo único - A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.