Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 212

Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)

Art. 212

- O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei 8.977, de 06/01/1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.

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