Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
(D.O. 17/07/1997)
- No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1º - A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.
§ 2º - À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;
II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.
§ 3º - Em relação aos demais serviços prestados pelas entidades a que se refere o caput, serão expedidas as respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões, observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta Lei. [[Lei 9.472/1997, art. 208.]]
- As concessões das empresas prestadoras de serviço móvel celular abrangidas pelo art. 4º da Lei 9.295, de 19/07/1996, serão outorgadas na forma e condições determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único.
- Ficam autorizadas as transferências de concessão, parciais ou totais, que forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o plano geral de outorgas.
- As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Lei 8.666, de 21/06/1993, Lei 8.987, de 13/02/1995, Lei 9.074, de 07/07/1995, e suas alterações.
- A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Parágrafo único - Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.
- O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei 8.977, de 06/01/1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.
- Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.
§ 1º - Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3º desta Lei, as prestadoras do serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la. [[Lei 9.472/1997, art. 3º.]]
§ 2º - É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a Agência.
- Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;
II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;
Decreto 3.896/2001 (Regência dos serviços de telecomunicações)III - até a edição da regulamentação decorrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei 9.295, de 19/07/96, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga;
IV - as concessões, permissões e autorizações feitas anteriormente a esta Lei, não reguladas no seu art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos; [[Lei 9.472/1997, art. 207.]]
V - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta Lei;
VI - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos III e IV deste artigo, somente poderá ser feita quando tiver havido a adaptação prevista no inciso anterior.
- Ficam revogados:
I - a Lei 4.117, de 27/08/1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;
II - a Lei 6.874, de 03/12/1980;
III - a Lei 8.367, de 30/12/91;
IV - os arts. 1º, 2º, 3º, 7º, 9º, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1º e 4º do art. 8º, da Lei 9.295, de 19/07/1996; [[Lei 9.295/1996, art. 1º, e ss.]]
V - o inc. I do art. 16 da Lei 8.029, de 12/04/1990. [[Lei 8.029/1990, art. 16.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/07/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Iris Resende - Antonio Kandir - Sergio Motta - Cláudia Maria Costin
TABELA DE VALORES DATAXA DE FISCALIZAÇÃO
DA INSTALAÇÃOPOR ESTAÇÃO
(Art. 1oda Lei no , de de julho de 1998)
SERVIÇO |
| VALOR DA TFI (R$) |
3. Serviço Radiotelefônico Público | a) até 12 canais | 26,83 |
| b) acima de 12 até 60 canais | 134,08 |
| c) acima de 60 até 300 canais | 268,16 |
| d) acima de 300 até 900 canais | 402,24 |
| e) acima de 900 canais | 536,32 |
5. Serviço Limitado Privado | a) base | 134,08 |
| b) repetidora | 134,08 |
| c) fixa | 26,83 |
| d) móvel | 26,83 |
9. Serviço Limitado Privado deRadiochamada | a) base | 134,40 |
| b) móvel | 26,83 |
12. Serviço Limitado MóvelMarítimo | a) costeira | 134,08 |
| b) portuária | 134,08 |
| c) móvel | 26,83 |
19. Serviço Especial de Supervisãoe Controle | a) base | 134,08 |
| b) fixa | 26,83 |
| c) móvel | 26,83 |
20. Serviço Especial de Radioautocine |
| 134,08 |
22. Serviço Especial de TV porAssinatura |
| 2.413,00 |
26. Serviço Especial de Repetiçãopor Televisão |
| 400,00 |
27. Serviço Especial de Repetiçãode Sinais de TV via Satélite |
| 400,00 |
28. Serviço Especial de Retransmissãode Televisão |
| 500,00 |
29. Serviço Suportado por Meio deSatélite | a) terminal de sistema de comunicaçãoglobal por satélite | 26,83 |
| b) estação terrena de pequenoporte com capacidade de transmissão e diâmetro deantena inferior a 2,4m, controlada por estaçãocentral | 201,12 |
| c) estação terrena centralcontroladora de aplicações de redes de dados eoutras | 402,24 |
| d) estação terrena de grandeporte com capacidade de transmissão, utilizada para sinaisde áudio, vídeo, dados ou telefonia e outrasaplicações, com diâmetro de antena superior a4,5m | 13.408,00 |
| e) estação terrena móvelcom capacidade de transmissão | 3.352,00 |
| f) estação espacialgeoestacionária (por satélite) | 26.816,00 |
| g) estação espacialnão-geoestacionária (por sistema) | 26.816,00 |
32. Serviço de Radiotáxi | a) base | 134,08 |
| b) móvel | 26,83 |
38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias | a) potência de 0,25 a 1 kW | 972,00 |
| b) potência acima de 1 até 5 kW | 1.257,00 |
| c) potência acima de 5 a 10 kW | 1.543,00 |
| d) potência acima de 10 a 25 kW | 2.916,00 |
| e) potência acima de 25 a 50 kW | 3.888,00 |
| f) potência acima de 50 até 100 kW | 4.860,00 |
| g) potência acima de 100 kW | 5.832,00 |
39. Serviço de RadiodifusãoSonora em Ondas Curtas |
| 972,00 |
40. Serviço de Radiodifusão emOndas Tropicais |
| 972,00 |
41. Serviço de RadiodifusãoSonora em Freqüência Modulada | a) comunitária | 200,00 |
| b) classe C | 1.000,00 |
| c) classe B2 | 1.500,00 |
| d) classe B1 | 2.000,00 |
| e) classe A4 | 2.600,00 |
| f) classe A3 | 3.800,00 |
| g) classe A2 | 4.600,00 |
| h) classe A1 | 5.800,00 |
| i) classe E3 | 7.800,00 |
| j) classe E2 | 9.800,00 |
| l) classe E1 | 12.000,00 |
42. Serviço de Radiodifusão deSons e Imagens | a) estações instaladas nascidades com população até 500.000 habitantes | 12.200,00 |
| b) estações instaladas nascidades com população entre 500.001 e 1.000.000 dehabitantes | 14.400,00 |
| c) estações instaladas nascidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 dehabitantes | 18.600,00 |
| d) estações instaladas nascidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 dehabitantes | 22.500,00 |
| e) estações instaladas nascidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 dehabitantes | 27.000,00 |
| f) estações instaladas nascidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 dehabitantes | 31.058,00 |
| g) estações instaladas nascidades com população acima de 5.000.000 dehabitantes | 34.065,00 |
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusãoe Correlatos – Ligação para Transmissãode Programas, Reportagem Externa, Comunicação deOrdens, Telecomando, Telemando e outros. |
|
|
43.1. Radiodifusão Sonora |
| 400,00 |
43.2. Televisão |
| 1.000,00 |
43.3. Televisão por Assinatura |
| 1.000,00 |
44. Serviço Telefônico FixoComutado (STFC) | a) até 200 terminais | 740,00 |
| b) de 201 a 500 terminais | 1.850,00 |
| c) de 501 a 2.000 terminais | 7.400,00 |
| d) de 2.001 a 4.000 terminais | 14.748,00 |
| e) de 4.001 a 20.000 terminais | 22.123,00 |
| f) acima de 20.000 terminais | 29.497,00 |
45. Serviço de Comunicaçãode Dados Comutado |
| 29.497,00 |
46. Serviço de Comutaçãode Textos |
| 14.748,00 |
47. Serviço de Distribuiçãode Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura viaSatélite (DTH) | a) base com capacidade de cobertura nacional | 16.760,00 |
| b) estação terrena de grandeporte com capacidade para transmissão de sinais detelevisão ou de áudio, bem como de ambos | 13.408,00 |