Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)
Art. 214- Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;
II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;
Decreto 3.896/2001 (Regência dos serviços de telecomunicações)III - até a edição da regulamentação decorrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei 9.295, de 19/07/96, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga;
IV - as concessões, permissões e autorizações feitas anteriormente a esta Lei, não reguladas no seu art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos; [[Lei 9.472/1997, art. 207.]]
V - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta Lei;
VI - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos III e IV deste artigo, somente poderá ser feita quando tiver havido a adaptação prevista no inciso anterior.
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