Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 175

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS SANÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 175

- Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

Parágrafo único - Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

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