Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997
(D.O. 17/07/1997)

Art. 173

- A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade.

Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
Art. 174

- Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.


Art. 175

- Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

Parágrafo único - Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
Art. 176

- Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Parágrafo único - Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176
Art. 177

- Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.


Art. 178

- A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.


Art. 179

- A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida.

§ 1º - Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2º - A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação especifica.

Referências ao art. 179 Jurisprudência do art. 179
Art. 180

- A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.

Parágrafo único - O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.


Art. 181

- A caducidade importará na extinção de concessão, permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos nesta Lei.


Art. 182

- A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

Parágrafo único - O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
Art. 183

- Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
Art. 184

- São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único - Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.

Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
Art. 185

- O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.