Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 20

Livro II - DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS (Ir para)

Título III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)

Capítulo I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 20

- O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 37 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto.

Redação anterior (original): [Art. 20 - O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único - Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.]

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