Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997
(D.O. 17/07/1997)

Art. 20

- O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 37 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto.

Redação anterior (original): [Art. 20 - O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único - Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.]


Art. 21

- As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.

§ 1º - Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

§ 2º - As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.


Art. 22

- Compete ao Conselho Diretor:

I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência;

II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;

III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;

VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas;

IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;

X - aprovar o regimento interno;

XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;

XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Os membros do Conselho Diretor serão brasileiros e terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados pelO Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52.]]

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 37 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 23 - Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.]


Art. 24

- O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 37 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior (caput da Lei 9.986, de 18/07/2000, art. 36): [Art. 24 - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos.]

Redaçãoo anterior (original): [Art. 24 - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.]

Parágrafo único - Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.


Art. 25

- Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- (Revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000, art. 39).

Redação anterior: [Art. 26 - Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 1º - Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 27 - O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000, art. 39).

Redação anterior: [Art. 28 - Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.
Parágrafo único - É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser o regulamento.]


Art. 29

- Caberá aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Agência.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 37 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 29 - Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência.]


Art. 30

- Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

Parágrafo único - É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.


Art. 31

- (Revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000, art. 39).

Redação anterior: [Art. 31 - O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e investido na função por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução.]


Art. 32

- Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.

Parágrafo único - A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.


Art. 33

- O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.


Art. 34

- O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.


Art. 35

- Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;

II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;

III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22. [[Lei 9.472/1997, art. 22.]]


Art. 36

- Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.

§ 2º - O Conselho será renovado anualmente em um terço.


Art. 37

- O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.