Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Art. 185
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título VI - DAS SANÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DAS SANÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 185- O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
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