Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro II - DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS (Ir para)
Título III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)
Capítulo II - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)
Art. 36- Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 1º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.
§ 2º - O Conselho será renovado anualmente em um terço.
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