Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997
(D.O. 17/07/1997)

Art. 33

- O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.


Art. 34

- O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.


Art. 35

- Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;

II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;

III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22. [[Lei 9.472/1997, art. 22.]]


Art. 36

- Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.

§ 2º - O Conselho será renovado anualmente em um terço.


Art. 37

- O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.