Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título VI - DAS SANÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 176- Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.
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