Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título VI - DAS SANÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 180- A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único - O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.
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