Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Art. 95
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)
Capítulo II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Seção II - DO CONTRATO (Ir para)
Art. 95- A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às novas obrigações que lhe sejam impostas.
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