Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 95

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)

Capítulo II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Seção II - DO CONTRATO (Ir para)
Art. 95

- A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às novas obrigações que lhe sejam impostas.

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