Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
(D.O. 17/07/1997)
- O contrato de concessão indicará:
I - objeto, área e prazo da concessão;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;
V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;
VI - as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor;
VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;
VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;
X - a forma da prestação de contas e da fiscalização;
XI - os bens reversíveis, se houver;
XII - as condições gerais para interconexão;
XIII - a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
XIV - as sanções;
XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Parágrafo único - O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.
- No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1º - Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.
§ 2º - Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei. [[Lei 9.472/1997, art. 117.]]
- A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às novas obrigações que lhe sejam impostas.
- A concessionária deverá:
I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;
II - manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;
III - submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;
IV - divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3º, bem como o art. 213, desta Lei; [[Lei 9.472/1997, art. 3º. Lei 9.472/1997, art. 213.]]
V - submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;
VI - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão.
- Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.
Parágrafo único - A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7º desta Lei. [[Lei 9.472/1997, art. 7º. ]]
- O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência desde que, cumulativamente:
I - o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações;
II - o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;
III - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
- O prazo máximo da concessão será de 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e as obrigações já assumidas e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, 30 (trinta) meses antes de sua expiração.
Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 99 - O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.]
§ 1º - A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à época.
§ 2º - A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa.
§ 3º - Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto ou da área da concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente, poderá a Agência indeferir o pedido de prorrogação.