Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 182

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS SANÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 182

- A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

Parágrafo único - O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.

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