Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 28

Livro II - DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS (Ir para)

Título III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)

Capítulo I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 28

- (Revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000, art. 39).

Redação anterior: [Art. 28 - Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.
Parágrafo único - É vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, como dispuser o regulamento.]

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