Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 32

Livro II - DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS (Ir para)

Título III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)

Capítulo I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 32

- Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.

Parágrafo único - A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.

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