Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 96

Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)

Capítulo II - DA CONCESSÃO (Ir para)
Seção II - DO CONTRATO (Ir para)
Art. 96

- A concessionária deverá:

I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;

II - manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;

III - submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;

IV - divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3º, bem como o art. 213, desta Lei; [[Lei 9.472/1997, art. 3º. Lei 9.472/1997, art. 213.]]

V - submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização;

VI - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão.

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