Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro II - DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS (Ir para)
Título III - DOS ÓRGÃOS SUPERIORES (Ir para)
Capítulo I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 30- Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único - É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
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