Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro II - DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS (Ir para)
Título V - DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 47- O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei 5.070, de 07/07/66, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.
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