Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
(D.O. 17/07/1997)
- O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei 5.070, de 07/07/66, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado.
- A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
§ 1º - Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:
I - determinado pela regulamentação;
II - determinado no edital de licitação;
III - fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;
IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibilidade de licitação.
§ 2º - Após a criação do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei correspondente.
- A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 165.]]
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 37 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior: [Art. 49 - A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.]
§ 1º - A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
§ 2º - O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
§ 3º - A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativos ao exercício a que ela se referir.
§ 4º - As transferências a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final de cada mês.
- O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei 5.070, de 7/07/1966, passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei 9.295, de 19/07/1996. [[Lei 9.295/1996, art. 14.]]
- Os arts. 2º, 3º, 6º e seus parágrafos, o art. 8º e seu § 2º, e o art. 13, da Lei 5.070, de 07/07/1966, passam a ter a seguinte redação:
[Art. 13 - São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.]
- Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei 5.070, de 07/07/66, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.
- Os valores de que tratam as alíneas [i] e [j] do art. 2º da Lei 5.070, de 07/07/1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência. [[Lei 5.070/1966, art. 2º.]]