Legislação

Lei 9.472, de 16/07/1997

Art. 209

Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)

Art. 209

- Ficam autorizadas as transferências de concessão, parciais ou totais, que forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o plano geral de outorgas.

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