Legislação
Lei 9.472, de 16/07/1997
Livro III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Título VI - DAS SANÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 177- Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.
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