Legislação

Lei 13.848, de 25/06/2019

Art. 37

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- A Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.472/1997, art. 7º - As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações.
[...]
§ 2º - Os atos de que trata o § 1º serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
[...]] (NR)
[Lei 9.472/1997, art. 20 - O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único - Cada membro do Conselho Diretor votará com independência, fundamentando seu voto.] (NR)
[Lei 9.472/1997, art. 23 - Os membros do Conselho Diretor serão brasileiros e terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.] (NR) [[CF/88, art. 52.]]
[Lei 9.472/1997, art. 24 - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.
[...]] (NR)
[Lei 9.472/1997, art. 29 - Caberá aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Agência.] (NR)
[Lei 9.472/1997, art. 49 - A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 165.]]
[...]] (NR)
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