Legislação
Lei 13.848, de 25/06/2019
(D.O. 26/06/2019)
- A Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 11 da Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 9.782, de 26/01/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.961, de 28/01/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.984, de 17/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.986, de 18/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 11.182, de 27/09/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Até que sejam organizadas as ouvidorias na Aneel, na ANP e na ANA, as competências do ouvidor poderão ser exercidas, cumulativamente, por um dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada, definido em ato do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral da agência reguladora.
Parágrafo único - As ouvidorias referidas no caput deverão ser organizadas em até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.
- A apreciação pelos órgãos de defesa da concorrência dos atos de que trata o § 1º do art. 7º da Lei 9.472, de 16/07/1997, observará o disposto nos arts. 25 a 28 desta Lei. [[Lei 9.472/1997, art. 7º.]]
- Ficam mantidos os prazos de encerramento dos mandatos de diretores, conselheiros, presidentes, diretores-gerais e diretores-presidentes de agências reguladoras nomeados anteriormente à entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único - (VETADO).
- Tendo em vista o cumprimento da regra da não coincidência de mandatos, disposta no art. 4º da Lei 9.986, de 18/07/2000, os mandatos dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada nomeados a partir da entrada em vigor desta Lei terão, como regra de transição, as durações fixadas de acordo com as hipóteses a seguir: [[Lei 9.986/2000, art. 4º.]]
I - encerramento de 5 (cinco) mandatos em um mesmo ano: os prazos dos mandatos subsequentes, contados do primeiro mandato que se encerra, serão, respectivamente, de 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) anos, permitida uma única recondução do membro com mandato de 2 (dois) anos para exercer mandato de 5 (cinco) anos;
II - encerramento de 4 (quatro) mandatos em um mesmo ano: os prazos dos mandatos subsequentes, contados do primeiro mandato que se encerra, serão, respectivamente, de 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, permitida uma única recondução do membro com mandato de 2 (dois) anos para exercer mandato de 5 (cinco) anos;
III - encerramento de 3 (três) mandatos em um mesmo ano: os prazos dos mandatos subsequentes, contados do primeiro mandato que se encerra, serão, respectivamente, de 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução do membro com mandato de 2 (dois) anos para exercer mandato de 5 (cinco) anos;
IV - encerramento de 2 (dois) mandatos em um mesmo ano: os prazos dos mandatos subsequentes serão de 5 (cinco) anos.
- Revogam-se:
I - o arts. 6º, 7º e 22 da Lei 9.427, de 26/12/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 6º. Lei 9.427/1996, art. 7º. Lei 9.427/1996, art. 22.]]
II - os incisos XXVI e XXIX do art. 19 e os arts. 27, 42 e 45 da Lei 9.472, de 16/07/1997; [[Lei 9.472/1997, art. 19. Lei 9.472/1997, art. 27. Lei 9.472/1997, art. 42. Lei 9.472/1997, art. 45.]]
III - os arts. 12, 19 e 20 da Lei 9.782, de 26/01/1999; [[Lei 9.782/1999, art. 12. Lei 9.782/1999, art. 19. Lei 9.782/1999, art. 20.]]
IV - os arts. 8º, 14 e 15 da Lei 9.961, de 28/01/2000; [[Lei 9.961/2000, art. 8º. Lei 9.961/2000, art. 14. Lei 9.961/2000, art. 15.]]
V - o § 2º do art. 9º e o art. 10 da Lei 9.984, de 17/07/2000; [[Lei 9.984/2000, art. 9º. Lei 9.984/2000, art. 10.]]
VI - o art. 7º, o parágrafo único do art. 9º e o parágrafo único do art. 11 da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 7º. Lei 9.986/2000, art. 9º. Lei 9.986/2000, art. 11.]]
VII - o parágrafo único do art. 63 e o art. 78 da Lei 10.233, de 5/06/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 63. Lei 10.233/2001, art. 78.]]
VIII - o § 5º do art. 8º da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 8º]]
IX - o art. 18 da Lei 11.182, de 27/09/2005. [[Lei 11.182/2005, art. 18.]]
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 24/09/2019.
Brasília, 25/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Bento Albuquerque - Onyx Lorenzoni