Legislação
Lei 9.782, de 26/01/1999
Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA (Ir para)
Seção II - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 15- Compete à Diretoria Colegiada:
Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - definir as diretrizes estratégicas da Agência;
II - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência, que devem ser acompanhadas de justificativas técnicas e, sempre que possível, de estudos de impacto econômico e técnico no setor regulado e de impacto na saúde pública, dispensada essa exigência nos casos de grave risco à saúde pública;
Lei 13.411, de 28/12/2016, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/03/2017).Redação anterior: [III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;]
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante provocação dos interessados;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes.
VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 128 (Acrescenta o inc. VIII).§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) Diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria absoluta.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 39 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior: [§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples.]
§ 2º - Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.
§ 3º - Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição do recurso administrativo previsto no § 2º será de trinta dias, contados a partir da publicação oficial da decisão recorrida.
§ 4º - A decisão final sobre o recurso administrativo deverá ser publicada no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de protocolo do recurso.
Lei 13.411, de 28/12/2016, art. 3º (acrescenta o § 4º. Vigência em 29/03/2017).§ 5º - O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado por igual período, mediante publicação da respectiva justificação.
Lei 13.411, de 28/12/2016, art. 3º (acrescenta o § 5º. Vigência em 29/03/2017).§ 6º - O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º implica apuração de responsabilidade funcional do responsável ou dos responsáveis em cada uma das áreas especializadas incumbidas da análise do processo.
Lei 13.411, de 28/12/2016, art. 3º (acrescenta o § 6º. Vigência em 29/03/2017). Redação anterior (original): [Art. 15 - Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da Agência;
II - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária;
VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados;
VIII - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes.
§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.
§ 2º - Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.]
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