Legislação
Lei 13.848, de 25/06/2019
Art. 39
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 39- A Lei 9.782, de 26/01/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.782/1999, art. 10 - A gerência e a administração da Agência serão exercidas por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.] (NR) [[CF/88, art. 52, III, [f] (Competência privativa do Senado Federal).]]
[Lei 9.782/1999, art. 11 - O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República e investido na função por 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.] (NR)
[Lei 9.782/1999, art. 15 - [...]
[...]
§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) Diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria absoluta.
[...]] (NR)
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