Legislação
Lei 9.782, de 26/01/1999
Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA (Ir para)
Seção II - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 11- O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República e investido na função por 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 39 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior (original): [Art. 11 - O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.]
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