Legislação
Lei 9.984, de 17/07/2000
Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (Ir para)
Art. 9º- A ANA será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, sendo um deles o Diretor-Presidente, e terá em sua estrutura uma Procuradoria, uma Ouvidoria e uma Auditoria, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 41 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).§ 1º - O Diretor-Presidente da ANA será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52).
Redação anterior (original): [Art. 9º - A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva, e contará com uma Procuradoria.
§ 1º - O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.
§ 2º - Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput, que o exercerá pelo prazo remanescente.]
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