Legislação

Lei 13.848, de 25/06/2019

Art. 41

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 41

- A Lei 9.984, de 17/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.984/2000, art. 9º - A ANA será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, sendo um deles o Diretor-Presidente, e terá em sua estrutura uma Procuradoria, uma Ouvidoria e uma Auditoria, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.
§ 1º - O Diretor-Presidente da ANA será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.
§ 2º - (Revogado).] (NR)
[...]
§ 1º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta de votos e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
[...]] (NR)
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