Legislação

Lei 13.848, de 25/06/2019

Art. 40

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 40

- A Lei 9.961, de 28/01/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.961/2000, art. 6º - A gestão da ANS será exercida por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.] (NR) [[CF/88, art. 52.]]
[Lei 9.961/2000, art. 7º - O Diretor-Presidente da ANS será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.] (NR)
[...]
§ 1º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes.
[...]] (NR)
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