Legislação

Lei 9.961, de 28/01/2000

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 6º

- A gestão da ANS será exercida por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 40 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/09/2019).

Parágrafo único - Os membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000. [[CF/88, art. 52.]]

Redação anterior (original): [Art. 6º - A gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada, composta por até cinco Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único - Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, [f], da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.]

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