Legislação
Lei 9.961, de 28/01/2000
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 10- Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANS;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANS;
III - aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de cada Diretor;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.
§ 1º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 40 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 24/09/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001): [§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos coincidentes.]
Redação anterior (original): [§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.]
§ 2º - Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001 (nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Dos atos praticados pelos Diretores da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada.]
§ 3º - O recurso a que se refere o § 2º terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.
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