Legislação

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001

Art.

Capítulo IV - DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (Ir para)

Seção II - DA ESTRUTURA (Ir para)

Art. 9º

- Compete à Diretoria Colegiada da ANCINE:

I - exercer sua administração;

II - editar normas sobre matérias de sua competência;

III - aprovar seu regimento interno;

IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior de Cinema;

V - deliberar sobre sua proposta de orçamento;

VI - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da Agência;

VII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do seu patrimônio;

VIII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

IX - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria;

X - autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;

XI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;

Parágrafo único - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria absoluta de votos.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 44 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.]

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