Legislação
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001
Capítulo IV - DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (Ir para)
Seção II - DA ESTRUTURA (Ir para)
Art. 9º- Compete à Diretoria Colegiada da ANCINE:
I - exercer sua administração;
II - editar normas sobre matérias de sua competência;
III - aprovar seu regimento interno;
IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior de Cinema;
V - deliberar sobre sua proposta de orçamento;
VI - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da Agência;
VII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do seu patrimônio;
VIII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
IX - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria;
X - autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;
XI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;
Parágrafo único - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria absoluta de votos.
Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 44 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.]
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