Legislação
Lei 9.474, de 22/07/1997
Título III - DO CONARE (Ir para)
Capítulo II - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 14- O CONARE será constituído por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministério do Trabalho;
IV - um representante do Ministério da Saúde;
V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
VI - um representante do Departamento de Polícia Federal;
VII - um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.
§ 1º - O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto.
§ 2º - Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem.
§ 3º - O CONARE terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;