Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997
(D.O. 23/07/1997)

Art. 14

- O CONARE será constituído por:

I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - um representante do Ministério do Trabalho;

IV - um representante do Ministério da Saúde;

V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

VI - um representante do Departamento de Polícia Federal;

VII - um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.

§ 1º - O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto.

§ 2º - Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem.

§ 3º - O CONARE terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- A participação no CONARE será considerada serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.

Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.