Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 16

Título III - DO CONARE (Ir para)

Capítulo II - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 16

- O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.

Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.

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