Legislação
Lei 9.474, de 22/07/1997
Título III - DO CONARE (Ir para)
Capítulo II - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 16- O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.
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