Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997

Art. 42

Título VII - DAS SOLUÇÕES DURÁVEIS (Ir para)

Capítulo I - DA REPATRIAÇÃO (Ir para)

Art. 42

- A repatriação de refugiados aos seus países de origem deve ser caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio.

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