Legislação

Lei 9.474, de 22/07/1997
(D.O. 23/07/1997)

Art. 42

- A repatriação de refugiados aos seus países de origem deve ser caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio.