Legislação
Lei 9.474, de 22/07/1997
Título VII - DAS SOLUÇÕES DURÁVEIS (Ir para)
Capítulo II - DA INTEGRAÇÃO LOCAL (Ir para)
Art. 43- No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.
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