Legislação
Lei 9.477, de 24/07/1997
- Os Fundos a que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
§ 2º - O regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre:
I - constituição e suas características;
II - administração;
III - taxa de administração;
IV - composição e diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;
V - patrimônio líquido;
VI - emissão, colocação e resgate de quotas;
VII - regras para os planos de contribuição, obedecido o intervalo máximo de um ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;
VIII - portabilidade, objetivando garantir a possibilidade de transferência de patrimônio individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido período de no mínimo seis meses;
IX - custódia e liquidação dos títulos e valores mobiliários dos Fundos;
X - assembleia-geral;
XI - demonstrações financeiras;
XII - prestação de informações ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados;
XIII - publicidade e remessa de documentos;
XIV - aplicação de penalidades;
XV - normas gerais.
§ 3º - Para os efeitos do inciso IV do parágrafo anterior, pode o Conselho Monetário Nacional limitar a participação, na Carteira de Aplicação dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de títulos e obrigações de responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo e de seu administrador, controladas, coligadas e interligadas.
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