Legislação
Lei 9.491, de 09/09/1997
- Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.
§ 1º - (Revogado pela Lei 13.360, de 17/11/2016. Origem da Medida Provisória 735, de 22/06/2016).
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 25 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 735, de 22/06/2016).Medida Provisória 735, de 22/06/2016, art. 7º, (Revoga o § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Após as quitações a que se refere o caput deste artigo, o saldo dos recursos deverá ser objeto de permuta por Notas do Tesouro Nacional ou por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujas características e prerrogativas serão definidas por decreto.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.360, de 17/11/2016. Origem da Medida Provisória 735, de 22/06/2016).
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 25 (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 735, de 22/06/2016).Medida Provisória 735, de 22/06/2016, art. 7º, (Revoga o § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - O Tesouro Nacional poderá autorizar o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens a utilizar títulos recebidos, de emissão de terceiros, para pagamento a esses terceiros ou a outros alienantes, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.360, de 17/11/2016. Origem da Medida Provisória 735, de 22/06/2016).
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 25 (Revoga o § 3º. Origem da Medida Provisória 735, de 22/06/2016).Medida Provisória 735, de 22/06/2016, art. 7º, (Revoga o § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - Os títulos e créditos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização poderão ser atualizados e remunerados pelos mesmos índices das Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos securitizados a serem utilizados na permuta a que se refere o § 1º, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações ou bens.]
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