Legislação

Lei 9.491, de 09/09/1997

Art. 14
Art. 14

- Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 735, de 22/06/2016).
Medida Provisória 735, de 22/06/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

Redação anterior (original): [Art. 14 - Fica o Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, autorizado a definir os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, atendidos os seguintes princípios:
I - admissão de moeda corrente;
II - admissão, como meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento – OFND, das Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal – LH-CEF, bem como dos títulos e créditos já renegociados e que, no momento da renegociação, eram passíveis dessa utilização;
III - admissão, como meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de títulos e créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas em processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional, e que venham a ser renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no Programa Nacional de Desestatização.]

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