Legislação
Lei 9.492, de 10/09/1997
Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 5º- Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
Parágrafo único - Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
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