Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997

Art.

Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)

Art. 5º

- Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

Parágrafo único - Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

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