Legislação

Lei 9.492, de 10/09/1997
(D.O. 11/09/1997)

Art. 4º

- O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.


Art. 5º

- Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

Parágrafo único - Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.


Art. 6º

- Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6