Legislação

Lei 9.496, de 11/09/1997

Art. 6º-A
Art. 6º-A

- Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta Lei.

Lei 9.814, de 23/08/1999 (Acrescenta o artigo).
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