Legislação

Lei 9.496, de 11/09/1997

Art.
Art. 8º

- Para efeito da amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Lei, poderão ser utilizados pelos estados os créditos não repassados pela União, relativos à atualização monetária do IPI-Exportação.

Parágrafo único - A utilização da prerrogativa de que trata o caput fica condicionada à adoção, pelos estados, das seguintes providências:

a) obtenção da competente autorização legislativa;

b) repasse, aos respectivos municípios, da importância correspondente aos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito utilizado, conforme estabelecido no § 3º do art. 159 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 159.]]

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