Legislação
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS (Ir para)
Seção II - DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (Ir para)
Art. 108- Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único - A autorização citada no caput não poderá exceder a 12 meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.
Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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